A 8ª Vara Federal decidiu que o candidato Davi Ramon da Silva Santos, um jovem de 21 anos com autismo, deve ser matriculado no curso de Medicina na Universidade Federal de Alagoas (Ufal). A decisão da juíza federal Camila Monteiro Pullin, publicada nesta terça-feira (17), deferiu o mandado de segurança que a família ingressou depois que ele foi desclassificado pela banca de verificação da universidade.
"Denota-se que o laudo médico apresentado atende os requisitos exigidos para comprovação da deficiência, para fins de matrícula na instituição de ensino. Tendo o autor sido diagnosticado com TEA, conforme relatórios médicos de ids. 16212068 a 16212070, sendo considerado como deficiente pela lei, não poderia a Administração negar a matrícula do autor com base em sua discricionariedade e valendo-se de uma simples entrevista", diz trecho da decisão da juíza da 8ª Vara Federal.
Diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), conhecido como autismo, Davi foi aprovado no SISU dentro das cotas destinadas aos alunos portadores de necessidades especiais para o curso de Medicina no campus de Arapiraca da Ufal. Apesar da condição, a banca de verificação recusou sua matrícula após uma entrevista alegando que ele “não possui barreiras que o limitam nas principais áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica.”
A família entrou com um mandado de segurança na Justiça para contestar a desclassificação. No recurso, foram anexados laudos atestando o TEA de quatro profissionais, dois neurologistas, uma neuropsicóloga e uma psicóloga.
"Portanto, sem estabelecer distinções de grau de severidade, a lei determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é deficiente para todos os fins legais. É certo que o edital do vestibular prevê que o candidato poderia ser convocado para participar do procedimento de Entrevista com Banca Biopsicossocial, visando a validar a sua condição de Pessoa com Deficiência. No entanto, diante do que dispõe a lei 12.764/2012 (a pessoa com TEA é deficiente para todos os efeitos legais), após a aprovação do autor no curso escolhido, ao que parece, preenchidos os requisitos do edital, não pode a Administração impedi-lo de realizar sua matrícula", diz outro trecho da decisão.